Até posso ser eu o primeiro ali a ser multado, mas ai estão elas !
Obrigado
Encarrega-me o Exmo Comandante do Comando Territorial Castelo Branco, Tenente-Coronel Alfredo João de Oliveira Gonçalves, de acusar a recepção do E-mail de V. Exª de 291002DEC11 e dar resposta ao mesmo.
Tendo em conta o teor do V/E-mail e observando atentamente a fotografia anexa ao mesmo, verifica-se o seguinte:
1 – O local retratado é um entroncamento, em que o trânsito e a travessia de peões são regularizados por sinalização luminosa (semáforos).
2 – Existem marcadas no pavimento (apesar de estarem pouco visíveis) três passagens para peões, vulgo passadeiras, apesar de estas (e aparentemente, pois não são visíveis na fotografia) não estarem sinalizadas com sinalização vertical, nomeadamente dos seguintes sinais:
- A16a (Passagem de peões: indicação de passagem da aproximação de uma passagem de peões)
- H7 (Passagem de peões: indicação da localização de uma passagem para peões)
Assim, cumpre-me o dever de informar V. Exª do seguinte:
1 – O artº 101º (Atravessamento da faixa de rodagem) do Código da Estrada (CE), determina as obrigações dos peões no atravessamento da respectiva faixa de rodagem, existindo ou as denominadas passadeiras para o efeito.
2 – O artº 103º (Cuidados a observar pelos condutores) do CE, determina as obrigações dos condutores em situações de travessia da faixa de rodagem pelos peões, existindo ou as denominadas passadeiras para o efeito.
3 – Neste preceito estabelece-se uma regra com uma dupla vertente: uma dirigida ao peão - que só deve atravessar a faixa de rodagem depois de tomar todas as precauções; outra, dirigida ao condutor de veículo - que, pelo seu lado, está igualmente obrigado a tomar determinadas precauções em função da aproximação de peões. Ora pode suceder que o peão não vendo “ou porque não se deu ao cuidado de olhar, ou porque não estava mesmo em condições de ver”, que um veículo viesse, por exemplo de uma outra artéria e pretendesse mudar de direcção, atravessa a faixa de rodagem, sendo então surpreendido por aquele que vem da sua esquerda. Se há aqui duas omissões de deveres possíveis - a do peão que atravessa sem olhar e a do condutor que vira à direita sem considerar a hipótese do peão, importa ter sempre presente que quem tem nas suas mãos um instrumento altamente perigoso é o condutor do veículo automóvel, exigindo-se a este último uma conduta meticulosamente prudente, contando mesmo com a distracção do peão.
4 – Travessia de peões nas vias que têm sinais luminosos: A luz de transição (amarela) é um apelo à máxima prudência tanto para automobilistas como para peões dentro da zona protegida. O peão que começa a atravessar a via no preciso momento em que se acende a luz verde para o automobilista, procederá correctamente se se abstiver de continuar a travessia, pois deve aguardar a próxima luz vermelha para o condutor; contudo, se retroceder, tem de contar com a possibilidade de confundir o automobilista. Por outro lado, este último tem de prever a possibilidade de, na passagem protegida existirem ainda peões retardatários, quando para ele se acenda a luz verde, sendo altamente censurável o atropelamento de peões que se encontram prestes a terminar o atravessamento da faixa de rodagem, podendo assacar-se-lhe a responsabilidade exclusiva pelo evento, já que não é normalmente crível não ter avistado os mesmos peões. (Dr. Oliveira Matos, In CE)
5 – “Age com culpa o peão que, sem prestar atenção ao trânsito, atravessa uma via pública, sendo colhido por veículo que, no início da travessia, se encontrava já bastante próximo, mas o condutor do veículo age com igual culpa se, ao aproximar-se da vítima que estava junto a um grupo de pessoas, não reduziu a velocidade (que era de cerca de 60 km/hora), circulando com os faróis nos médios, pelo que só tardiamente se apercebeu daquela, e demasiado junto da berma.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17FEV77, In B. M. J. n.º 264)
Face ao exposto, conclui-se pelo seguinte:
A – Apesar da pouca visibilidade das denominadas passadeiras (passagens para peões), verifica-se que existe uma obrigação do dever de cuidado quer por parte do peão, quer por parte do condutor.
B – Apesar da pouca visibilidade das denominadas passadeiras (passagens para peões), continua a existir autoridade por parte da Guarda Nacional Republicana em autuar os infractores, não esquecendo que o local e a outra sinalização (nomeadamente a luminosa) nele existente, implica obrigações de procedimento para o peão e para o condutor.
C – Para além das conclusões supra, já existiram contactos entre o Comandante do Posto do Tortosendo e o Presidente da Junta de Freguesia do Tortosendo, no sentido de se proceder à remarcação das denominadas passadeiras identificadas e/ou outras na mesma situação.
D – Nos termos do artº 6º (Sinalização das vias públicas) do Decreto-Lei nº 44/2005, de FEV, do teor e-mail recebido e desta resposta será dado conhecimento à Junta de Freguesia do Tortosendo e à Câmara Municipal da Covilhã.
Com os melhores cumprimentos,




